http://www2.correioweb.com.br/cbonline/opiniao/pri_opi_140.htm?
Inovação é, cada vez mais, item fundamental para medir o estágio de desenvolvimento do país e requisito essencial para uma economia competitiva, próspera e sustentável. O conceito de inovação, em geral, é correlacionado com pesquisa e desenvolvimento (P&D) empresarial, porém, distinto e mais amplo. Inovação implica tecnologia, máquinas e equipamentos, mas vai além, contemplando pequenas mudanças incrementais, novas funcionalidades, bem como melhorias na gestão ou novos modelos de negócios, associados à conquista ou criação de mercados.
As conexões entre ciência e tecnologia (C&T) com inovação tecnológica têm uma face mais evidente no que diz respeito ao mundo das indústrias de manufatura. Ocorre que, atualmente, entre metade e três quartos da riqueza produzida no planeta é criada não pela produção de coisas físicas, produtos, mas pela prestação de serviços.
Modelos de inovação tecnológica tradicionais e as políticas a eles associadas tendem a ter o foco em concepções mais centrados em P&D e indústrias manufatureiras, deixando inevitáveis lacunas em contemplar a contribuição de C&T para inovação no setor de serviços. Trata-se de problema mundial, e no Brasil não tem sido diferente. Entender como C&T contribui com o crescimento da riqueza e a melhoria de qualidade de vida por meio de serviços é complexo desafio contemporâneo, o qual passa por procurar entender melhor o que seja efetivamente inovação, não rotina, na área de serviços.
Especificamente quanto ao marco regulatório no Brasil, a Lei da Inovação Tecnológica (Lei n°10.973/2004) completou recentemente cinco anos, sendo que, de fato, tem pouco mais de três anos de efetiva aplicação, tendo sido complementada posteriormente com a Lei do Bem (Lei n°11.196/2005).
A subvenção, prevista na Lei de Inovação, administrada pela Finep/MCT, permitiu que nas áreas selecionadas (TIC, biotecnologia, nanotecnologia, energia, saúde, temas estratégicos e desenvolvimento social) uma subvenção não reembolsável de mais de R$ 1,5 bilhão tenha sido contemplada às empresas inovadoras. Valor esse complementado por vários outros investimentos acessíveis às empresas que inovam através de outras linhas e modalidades operadas pela Finep e BNDES.
Por sua vez, a Lei do Bem concede incentivos fiscais para empresas declarantes em lucro real que inovaram tecnologicamente. Os investimentos declarados em 2006 atingiram aproximadamente R$ 2,2 bilhões por parte de 130 empresas. Já em 2007 saltaram para 299 empresas declarando mais de R$ 5,1 bilhões.
No ano passado (observar que em 2009 computamos o ano fiscal 2008), o número de empresas saltou para 441 e os investimentos atingiram mais de R$ 8,1 bilhões. Ou seja, em apenas três anos, o incremento em número de empresas é da ordem de 240% e de valores de 270%. As áreas que têm até aqui feito uso mais intensivo do Lei da Bem são: mecânica e transportes, petroquímica, bens de consumo, metalurgia, eletroeletrônica e farmacêutica. Especificamente quanto à Lei do Bem, o setor de serviços e o de softwares estão incluídos como beneficiários, desde que efetivamente possam demonstrar que inovam nos setores em que atuam.
Na Lei do Bem se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. A definição apresentada não exclui os setores de serviços, mas remete a explicitação do que seja inovação tecnológica nesses setores e nos demais para outros níveis de detalhamento.
O Decreto nº 5.798/06, que regulamentou a Lei nº11.196/05, tenta contribuir para estabelecer quais são essas atividades utilizando conceitos internacionais da OCDE (conhecido como Manual Frascatti). É nossa missão, sem preconceitos e sem ofender o espírito do marco regulatório em vigor, reconhecer a complexidade e contemporaneidade do tema em discussão e contribuir para que busquemos a melhor caracterização possível e possamos identificar o que seja efetivamente inovação tecnológica no setor de serviços.
Inovação é, cada vez mais, item fundamental para medir o estágio de desenvolvimento do país e requisito essencial para uma economia competitiva, próspera e sustentável. O conceito de inovação, em geral, é correlacionado com pesquisa e desenvolvimento (P&D) empresarial, porém, distinto e mais amplo. Inovação implica tecnologia, máquinas e equipamentos, mas vai além, contemplando pequenas mudanças incrementais, novas funcionalidades, bem como melhorias na gestão ou novos modelos de negócios, associados à conquista ou criação de mercados.
As conexões entre ciência e tecnologia (C&T) com inovação tecnológica têm uma face mais evidente no que diz respeito ao mundo das indústrias de manufatura. Ocorre que, atualmente, entre metade e três quartos da riqueza produzida no planeta é criada não pela produção de coisas físicas, produtos, mas pela prestação de serviços.
Modelos de inovação tecnológica tradicionais e as políticas a eles associadas tendem a ter o foco em concepções mais centrados em P&D e indústrias manufatureiras, deixando inevitáveis lacunas em contemplar a contribuição de C&T para inovação no setor de serviços. Trata-se de problema mundial, e no Brasil não tem sido diferente. Entender como C&T contribui com o crescimento da riqueza e a melhoria de qualidade de vida por meio de serviços é complexo desafio contemporâneo, o qual passa por procurar entender melhor o que seja efetivamente inovação, não rotina, na área de serviços.
Especificamente quanto ao marco regulatório no Brasil, a Lei da Inovação Tecnológica (Lei n°10.973/2004) completou recentemente cinco anos, sendo que, de fato, tem pouco mais de três anos de efetiva aplicação, tendo sido complementada posteriormente com a Lei do Bem (Lei n°11.196/2005).
A subvenção, prevista na Lei de Inovação, administrada pela Finep/MCT, permitiu que nas áreas selecionadas (TIC, biotecnologia, nanotecnologia, energia, saúde, temas estratégicos e desenvolvimento social) uma subvenção não reembolsável de mais de R$ 1,5 bilhão tenha sido contemplada às empresas inovadoras. Valor esse complementado por vários outros investimentos acessíveis às empresas que inovam através de outras linhas e modalidades operadas pela Finep e BNDES.
Por sua vez, a Lei do Bem concede incentivos fiscais para empresas declarantes em lucro real que inovaram tecnologicamente. Os investimentos declarados em 2006 atingiram aproximadamente R$ 2,2 bilhões por parte de 130 empresas. Já em 2007 saltaram para 299 empresas declarando mais de R$ 5,1 bilhões.
No ano passado (observar que em 2009 computamos o ano fiscal 2008), o número de empresas saltou para 441 e os investimentos atingiram mais de R$ 8,1 bilhões. Ou seja, em apenas três anos, o incremento em número de empresas é da ordem de 240% e de valores de 270%. As áreas que têm até aqui feito uso mais intensivo do Lei da Bem são: mecânica e transportes, petroquímica, bens de consumo, metalurgia, eletroeletrônica e farmacêutica. Especificamente quanto à Lei do Bem, o setor de serviços e o de softwares estão incluídos como beneficiários, desde que efetivamente possam demonstrar que inovam nos setores em que atuam.
Na Lei do Bem se considera inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado. A definição apresentada não exclui os setores de serviços, mas remete a explicitação do que seja inovação tecnológica nesses setores e nos demais para outros níveis de detalhamento.
O Decreto nº 5.798/06, que regulamentou a Lei nº11.196/05, tenta contribuir para estabelecer quais são essas atividades utilizando conceitos internacionais da OCDE (conhecido como Manual Frascatti). É nossa missão, sem preconceitos e sem ofender o espírito do marco regulatório em vigor, reconhecer a complexidade e contemporaneidade do tema em discussão e contribuir para que busquemos a melhor caracterização possível e possamos identificar o que seja efetivamente inovação tecnológica no setor de serviços.
Fonte: Correio Braziliense
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